Dentre o verdadeiro show de cobertura do fato, especialistas passaram a debater e análisar o caso. O tema recorrente são as técnicas políciais usadas na investigação. Muitos ficam atônitos quando os defensores dos supostos réus contestam as provas apresentadas pela polícia, sob várias alegações, mas principalmente pelo motivo de ainda não constarem dos autos inquérito policial..
Esse entendimento jurídico é decorrente de um anacronismo do nosso código de processo penal, o inquérito policial é peça meramente informativa, serve apenas como subsídio para que o promotor, o verdadeiro autor da ação penal, ofereça denúncia, ou seja, solicite o indiciamento do(s) réu(s) ao juiz.
O inquérito policial, por não ter valor de processo, inadmite o contraditório, não há ainda uma acusação e uma defesa formais. Esse argumento, portanto, apresentado pelos advogados é extemporâneo, e deverá, se for o caso, ser apresentado na fase judicial, quando for instarudado o processo criminal.
Na maioria absoluta dos países, o processo criminal é instaurado imediatamente após a ocorrência dos fatos, e começa com o promotor oferecendo a denúncia já na fase inicial das investigações. Evitam-se as nulidades futuras - muito comuns nos inquéritos policiais daqui. Aqui, na prática, a maioria dos procedimentos dos inquéritos precisam ser refeitas na fase judicial.
Ganha-se tempo, e tempo é vital para que se faça a verdadeira justiça para vítimas e réus.
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